ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL PIRASSUNUNGA

CAPÍTULO I - DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS

CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO SOCIAL

CAPÍTULO III - DOS ASSOCIADOS, SEUS DEVERES E DIREITOS

CAPÍTULO IV - DOS ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO V - DA DIRETORIA EXECUTIVA E SUAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA

CAPÍTULO VII - DO CONSELHO DELIBERATIVO

CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO FISCAL

CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES

CAPÍTULO X - DAS ELEIÇÕES E POSSE DA DIRETORIA EXECUTIVA

CAPÍTULO XI - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

DIRETORIA EXECUTIVA

CONSELHO CONSULTIVO

COMISSÃO DE REFORMULAÇÃO ESTATUTÁRIA

CAPÍTULO I
Da associação e seus fins

Artigo 1°: A Associação Comercial e Industrial de Pirassununga, Estado de São Paulo, fundada em 18 de julho de 1938, reconhecida como de utilidade municipal como Órgão Técnico-Deliberativo pela Lei nº 50 de 21 de outubro de 1948 e, também reconhecida como de utilidade estadual pela Lei nº 2.832 de 7 de dezembro de 1964 e, é uma sociedade civil sem fins  lucrativos, com duração ilimitada, com sede e foro na cidade de Pirassununga (SP), à rua José Bonifácio, nº 541; e tem como finalidade precípua defender, assistir, amparar, orientar, instruir e coligar as classes que representa.

§ Único: A fim de evitar repetições desnecessárias, a expressão “Associação Comercial e Industrial de Pirassununga” será, doravante, substituída neste estatuto pela sigla “ACIP”, e será usado o termo “associado” à todas as categorias definidas pelo artigo 5º e alíneas deste estatuto.

Artigo 2º: Visando a alcançar suas verdadeiras finalidades, a ACIP tem como programa fundamental o seguinte:

a. Representar o comércio, a indústria, o agronegócio e profissionais liberais, junto aos Poderes Públicos (municipais, estatuais, federais e autárquicos), propondo ou reivindicando medidas de interesse geral para o associado;

b. Manter o departamento de proteção ao crédito, com seu respectivo regulamento interno e em perfeitas condições de servir a todos os seus usuários;

c. Manter o departamento jurídico, que prestará assistência a todos os associados, de conformidade com o regulamento interno aprovado pela Diretoria Executiva;

d. Publicar em órgãos de sua propriedade ou de terceiros informes de interesse para o comércio, para a indústria e associados em geral.

e. Mediar e arbitrar, quando solicitada, divergências ocorridas entre componentes de sociedades comerciais, industriais, do agronegócio ou dos profissionais liberais, associadas ou não; mediante o pagamento das custas e honorários a serem previamente arbitrados;

f. Promover palestras, seminários, cursos de legislação e de problemas sociais e econômicos, sempre que haja manifesto interesse de seus associados;

g. Divulgar e promover Pirassununga, quer no âmbito do Estado, quer no Brasil, quer no exterior, no tocante a seus recursos e suas possibilidades comerciais e industriais.

h. Firmar parcerias com pessoas físicas, pessoas jurídicas de direito públicos, privadas e de economias mistas, visando implementar benefícios que atendam os anseios dos associados.

CAPÍTULO II

Do patrimônio social

Artigo 3º: O patrimônio social da ACIP é constituído por bens imóveis, móveis, semoventes e outros valores de sua propriedade; pela receita dos associados contribuintes, pelos serviços prestados a particulares ou, ainda, por doações de associados ou de terceiros e de legados, e cuja oneração será regida pelo que dispõe o artigo 36 deste estatuto.

§ Único: A alienação, permuta ou doação de qualquer bem imóvel pertencente à ACIP, somente se processará em perfeita observância ao que estabelece o artigo 37, combinado com o parágrafo Único do artigo 36.

CAPÍTULO III

Dos associados, seus deveres e direitos

Artigo 4º: Poderão ser associados da ACIP, tenham ou não foro ou domicílio em Pirassununga:

a. As empresas civis, mercantis ou industriais, individuais ou coletivas, representadas individualmente, por seus sócios ou diretores;

b. Os comerciantes ou industriais, mesmo que não estejam no exercício ativo das respectivas profissões;

c. As associações de classe, as associações civis, os institutos, as fundações ou entidades afins, legalmente constituídas;

d. Os profissionais liberais e pessoas físicas direta ou indiretamente relacionadas com quaisquer atividades econômicas, desde que estejam na ativa e inscritas no respectivo órgão de representação de classe (CRM, OAB, etc), ou portadoras de inscrições junto à Fazenda Municipal e Estadual onde recolhem tributos;

e. Produtores rurais, reconhecidos como tais por órgão fiscalizador público;

f. Em caso de eleição cada associado, quer pessoa jurídica, quer pessoa física, representará apenas um voto e terá direito a disputar um só cargo na Diretoria Executiva da ACIP.

Artigo 5º: São quatro categorias de associados da ACIP: contribuintes, honorários, beneméritos e beneficiários, assim especificados:

a. Contribuintes: são todas as pessoas físicas, jurídicas, etc., que paguem as mensalidades e demais contribuições fixadas e periodicamente revistas pela Diretoria Executiva;

b. Honorários serão as pessoas físicas associadas que, embora não pertençam ao quadro social, por qualquer título relevante impuseram-se ao respeito e reconhecimento público, mormente por serviços prestados às classes que a ACIP representa;

c. Beneméritos são pessoas físicas associadas que, por reais e relevantes serviços prestados à ACIP, tornaram-se merecedores deste título;

d. São consideradas associadas beneficiárias, as pessoas físicas, enquadradas na letra d, do artigo 4º, sujeitas às mesmas obrigações e direitos dos associados contribuintes.

§ 1º: Para efeito do pagamento das mensalidades, os associados contribuintes e os beneficiários, poderão ser divididos em classes distintas, segundo regimento interno.

§ 2º: Os associados beneméritos e honorários estão isentos das contribuições ordinárias, mas gozam dos mesmos direitos dos associados contribuintes.

§ 3º: A outorga do título de sócio benemérito e sócio honorário será atribuição exclusiva da Diretoria Executiva, sempre em consonância como o artigo 7º do presente estatuto.

§ 4º: A entrega do diploma ao homenageado será feita em sessão solene realizada pela Diretoria Executiva da ACIP.

Artigo 6º: A indicação para associados contribuintes far-se-á mediante proposta apresentada à Diretoria Executiva, por qualquer associado ou agente credenciado pela ACIP e devidamente assinada pelo proposto.

Artigo 7º: A indicação para associados beneméritos ou honorários deverá ser feita pela Diretoria Executiva ou por proposta de associado(s) que estejam no gozo de seus direitos.

Artigo 8º: Os funcionários remunerados da ACIP, em hipótese alguma poderão pertencer ao seu quadro social.

§ Único: O associado de qualquer categoria que se torne funcionário remunerado da ACIP será suspenso do quadro social enquanto perdurar o exercício de seu emprego.

Artigo 9º: São deveres do associado:

a. Zelar pelo bom nome e pelo elevado conceito moral da ACIP;

b. Pagar, com absoluta pontualidade e segundo suas categorias associativas, as contribuições mensais, e outras despesas fixadas pela Diretoria Executiva;

c. Cumprir e fazer cumprir as disposições deste estatuto, do Regimento Interno e dos demais regulamentos da ACIP;

d. Acatar e fazer acatar as decisões da Diretoria Executiva e das assembléias gerais;

e. Exercer, com eficiência, os cargos ou comissionamento que lhe forem confiados pela Diretoria Executiva.

f. Se eleito membro da Diretoria Executiva, colaborar com a presidência e com os demais colegas no engrandecimento da ACIP.

§ Único: Os associados, de qualquer categoria, não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Diretoria Executiva da ACIP.

Artigo 10: São direitos dos associados:

a. Utilizar-se gratuitamente (ou mediante pagamento de taxas especiais, constantes do Regimento Interno) dos serviços sociais prestados pela ACIP;

b. Freqüentar a sede, de modo oportuno e conveniente;

c. Assistir e participar das assembléias gerais;

d. Votar e ser votado para os cargos de direção, na forma da letra “f” do artigo 4º, obedecendo os dispostos no § 1º do artigo 28 e,  § 6º do artigo 11, ambos deste estatuto;

e. Sugerir à Diretoria Executiva a adoção de medidas que sejam de interesse social;

f. Solicitar, sempre que prudente e necessário, a interferência da ACIP junto aos Poderes Públicos ou a entidades particulares, desde que a interferência ou a reivindicação em apreço esteja enquadrada nas finalidades sociais da ACIP;

g. Recorrer à Diretoria Executiva ou ao Conselho Deliberativo quanto se sentir preterido ou prejudicado em seus direitos, na forma da alínea “k”, § 2º , do artigo 13 e, §§ 1º e 2º, alíneas “f” do artigo 25 e, alínea “g” do artigo 26, todos deste estatuto;

h. Requerer a instalação de assembléia geral extraordinária, quando necessária, conforme dispõe a letra “c” do Artigo 31.
 
§ Único: O associado, quando diretor e conselheiro, tem o direito de requerer licença do seu cargo, por prazo fixo, nunca superior a 90 (noventa) dias sem reincidência, alegando por escrito o motivo que determina sua ausência.

CAPÍTULO IV
Dos órgãos de administração

Artigo 11: A administração geral da ACIP compete a uma Diretoria Executiva e a um Conselho Deliberativo, eleitos simultaneamente para um mandato de 3 (três) anos em pleito trienal realizado na segunda quinzena de janeiro, na forma do que dispõem os parágrafos dos artigos 11 e 28 deste estatuto.

§ 1º: Para a função de Presidente Executivo da ACIP, caberá somente uma reeleição na forma consecutiva ou, podendo ser reeleito por indeterminadas vezes na forma não-consecutiva. Quanto ao membro da Diretoria Executiva (salvo o Presidente Executivo), Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, poderá ser reeleito por indeterminadas vezes, independente de ser gestão consecutiva ou não.

§ 2º: A Diretoria Executiva se compõe de 09 (nove) membros, assim designados: 1 (um) presidente; 1 (um) primeiro vice-presidente; 1 (um) segundo vice-presidente, 1 (um) primeiro secretário; 1 (um) segundo secretário; 1 (um) primeiro tesoureiro; 1 (um) segundo tesoureiro; 1 (um) diretor de relações públicas; e 1 (um) diretor adjunto.

§ 3º: O Conselho Deliberativo, sob a presidência do diretor-presidente da ACIP, compõe-se de 7 (sete) membros efetivos e ativos e 7 (sete) membros suplentes, nomeados por ordem alfabética, os quais recebem a designação de conselheiros.

§ 4º: O diretor adjunto freqüentará regularmente as reuniões da Diretoria Executiva e estará à disposição da presidência para o desempenho das tarefas que se fizerem necessárias.

§ 5º: Todos os cargos da Diretoria Executiva e dos Conselhos e Comissões serão exercidos de forma gratuita e voluntária ressalvadas as hipóteses de cobertura de despesas com os compromissos de representação, cursos, seminários ou outro não relacionado que demande dispêndio de viagem, estadia e alimento, em nome da ACIP, inclusive das comissões, respeitando os termos e limites do 13, § 2º, “f”, “g”.

§ 6º: Os componentes da Diretoria Executiva serão pessoas físicas.

§ 7º: Poderão ser eleitos diretores, os associados e aqueles a quem o estatuto e o Código Civil Brasileiro conferir tal direito, como também os sócios e os titulares de firmas individuais (ambos devidamente registrados no órgão de registro de empresas mercantis, assim denominado Junta Comercial), produtores rurais (assim reconhecidos por matricula da propriedade extraída junto ao CRI local e do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, ou, se arrendatário, o Contrato de Arrendamento), observando a alínea “f” do artigo 4º deste estatuto.

Artigo 12: A ACIP terá um Conselho Fiscal, que será eleita pela assembléia geral, conjuntamente com a Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo, composta de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, com finalidades específicas nomeadas neste estatuto.

CAPÍTULO V

Da Diretoria Executiva e suas atribuições

Artigo 13: Compete à Diretoria Executiva da ACIP administrá-la de acordo com seus fins e de maneira construtiva, procurando sempre colocá-la em perfeita sintonia com as respectivas necessidades sociais decorrentes do progresso econômico de Pirassununga.

§ 1º: O mandato e a responsabilidade de uma Diretoria Executiva se extinguem, automaticamente, com a posse da outra;

§ 2º: É de competência exclusiva da Diretoria Executiva o seguinte:

a. Admitir, suspender e excluir associados nos termos deste estatuto. Quanto à exclusão de associados será observado o parágrafo único do artigo 57 do Código Civil Brasileiro nos que diz respeito aos casos omitidos pelo artigo 26 deste estatuto, quando houver motivo grave.

b. Elaborar e fazer cumprir o Regimento Interno e demais regulamentos que se fizerem necessários;

c. Criar, modificar ou extinguir departamentos ou setores de atividades;

d. Organizar, ajustar, modificar o quadro de funcionários da ACIP, determinando o regime de trabalho e decidindo sobre as remunerações;

e. Fixar, revisar e atualizar, sempre que necessário, as mensalidades e demais contribuições dos associados;

f. As despesas efetuadas na aquisição de bens, compra de materiais e produtos, bem como na contratação de obras e serviços, que exceder a importância correspondente a 10 (dez) salários mínimos, deverá ser precedida de consultas comprovadas; as que excederem 20 (vinte) salários mínimos, de tomadas de preço por escrito; e, as que excederem 50 (cinqüenta) salários mínimos, de concorrência pública após aprovação do Conselho Deliberativo, aprovando-se as melhores propostas dentro de critérios de melhor preço, qualidade, prazo de entrega, execução e especialidade.
g. Não se aplica o disposto na alínea anterior quando houver inviabilidade de competição por exclusividade de produto, serviço ou fornecedor; serviço de notória especialização ou singularidade e que envolva questões personalíssimas. 
h. Deliberar sobre a aplicação de saldos;

i. Deliberar dentro das bases legais e de acordo com o artigo 42;

j. Procurar, por todos os meios e modos, proporcionar uma assistência cada vez mais eficiente aos associados;

k. Deliberar sobre recursos interpostos por diretor ou associados, quando prescindir da assembléia geral;

l. Determinar os assuntos que devam ser submetidos à deliberação do Conselho Deliberativo;

m. Encaminhar ao Conselho Fiscal, em tempo hábil, toda a documentação e comprovantes necessários ao exame e parecer das contas da Diretoria Executiva;

n. Convocar, nos termos deste estatuto, e quando necessário, assembléias gerais extraordinárias;

o. Apresentar à assembléia geral ordinária, nas épocas determinadas pelo estatuto,o relatório e contas de  sua administração.

Artigo 14: A Diretoria Executiva reunir-se-á mensalmente, às segundas-feiras, por meio de prévia convocação com antecedência de no mínimo 3 (três) dias, em horário designado pelo presidente, ou em dia e horário por convenção determinados, salvo quando houver coincidência com feriados ou dias-santos ficando, então, a reunião transferida para o dia imediato. Extraordinariamente, reunir-se-á sempre que se fizer necessário, por meio de convocação com antecedência de no mínimo 12 (doze) horas.

§ Único: O “quorum” para que a Diretoria Executiva possa deliberar em assuntos sujeitos à votação é de, no mínimo, da metade dos diretores mais um, ou após um intervalo de 30 (trinta) minutos de espera, com a presença de 5 (cinco) diretores, sendo as decisões tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente o voto de minerva.

Artigo 15: Na vacância definitiva de qualquer membro da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo ou da Conselho Fiscal, seja por falecimento, perda de mandato, exclusão ou renúncia do ocupante (exceto o presidente, que será, pela ordem, substituído pelos vices; o primeiro secretário, que será substituído pelo segundo secretário; o primeiro tesoureiro, que será substituído pelo segundo tesoureiro), compete à Diretoria Executiva providenciar o preenchimento da vaga, na forma dos parágrafos seguintes:

§ 1º: Neste caso, o presidente da Diretoria Executiva apresentará às considerações dos demais membros uma lista tríplice de associados aptos, candidatos à vaga, ocasião em que, com o “quorum” do artigo anterior, eleger-se-á o substituto para funcionar até o final do mandato.

§ 2º: O número de vagas preenchidas por esse processo, numa só gestão, não poderá exceder de 50 % (cinqüenta por cento) o número de diretores normalmente eleitos. Num caso de renúncia coletiva ou de exclusão vultosa em que esta média seja ultrapassada, a Diretoria Executiva fará o provimento das vagas por meio de eleição complementar, conforme estabelece o § 15, do artigo 28, deste estatuto.

CAPÍTULO VI

Das atribuições dos membros da Diretoria Executiva

Artigo 16: Ao presidente compete:
 
a. Representar a ACIP, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, nomear prepostos ou constituindo procurador, quando necessário;

b. Presidir às reuniões da Diretoria Executiva;

c. Convocar juntamente com o primeiro secretário as reuniões ordinárias, as extraordinárias e as assembléias gerais;

d. Cumprir e fazer cumprir as disposições deste estatuto, as normas estabelecidas pelo Regimento Interno, os regulamentos administrativos e as deliberações das assembléias gerais;

e. Nomear para aprovação da Diretoria Executiva, as comissões que se fizerem necessárias;

f. Abrir as assembléias gerais, passando a presidência delas a quem, para isso, for aclamado ou eleito na ocasião;

g. Assinar, juntamente com primeiro tesoureiro ou seu substituto, cheques e quaisquer outros títulos de natureza pecuniária que resultem em responsabilidade financeira para a ACIP.
 
h. Desenvolver os melhores esforços para o progresso e renome da ACIP;

i. Dar cumprimento, após prévio conhecimento da Diretoria Executiva, das resoluções do Conselho Deliberativo;

j. Nomear diretores ou comissários, para substituírem os licenciados ou impedidos, até 90 (noventa) dias, na forma estatutária;

k. Nomear, promover, conceder licenças ou férias; suspender e demitir funcionários, contratar serviços permanentes ou eventuais de profissionais especializados, conforme as necessidades comprovadas;
 
l. Delegar, para fins especiais, a qualquer diretor, uma ou mais de suas atribuições, sempre que necessário ao bom andamento dos serviços.

§ 1º: O Regimento Interno, previsto pelo artigo 39 deste estatuto, fixará o limite de responsabilidade que o presidente poderá assumir, sem o “referendum” da Diretoria Executiva.

§ 2º: O primeiro vice-presidente colaborará ativamente com o presidente e o substituirá em suas faltas e impedimentos. Nesta mesma ordem de prerrogativas, além daquelas específicas que o Regimento Interno lhes atribuir.

§ 3º: O segundo vice-presidente colaborará ativamente com o presidente e o vice-presidente e os substituirá em suas faltas e impedimentos. Nesta mesma ordem de prerrogativas, além daquelas específicas que o Regimento Interno lhes atribuir.

Artigo 17: Ao primeiro secretário compete secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, lavrando as respectivas atas; superintender os serviços da Secretaria, sendo, também, o substituto natural da presidência, quando ocorrer a ausência ou impedimento do titular e dos vices, ao mesmo tempo.

§ Único: Ao segundo secretário compete auxiliar o primeiro secretário e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos, respeitada a hierarquia funcional.

Artigo 18: Ao primeiro tesoureiro compete:

a. Ter sob a sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à ACIP, recolhendo-os em estabelecimentos de crédito ou aplicando-os de acordo com as deliberações da Diretoria Executiva;

b. Assinar, juntamente com o presidente, cheques e quaisquer outros títulos de natureza pecuniária, que resultem em responsabilidade financeira para a ACIP;

c. Superintender os serviços da tesouraria, orientando especificamente a feitura da contabilidade e a escrituração do livro caixa.

§ Único: Ao segundo tesoureiro compete auxiliar o primeiro tesoureiro e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos, respeitada a hierarquia funcional.

Artigo 19: Ao diretor adjunto compete:

a. Freqüentar assiduamente as reuniões da Diretoria Executiva;

b. Colaborar com a presidência no que tange à boa administração;

c. Facilitar, ao máximo, a tarefa administrativa do presidente, desempenhando, a contento, as missões que lhes forem confiadas por ele.

Artigo 20: Ao diretor de relações públicas compete:

a. Manter uma relação atualizada dos nomes e endereços de todas as principais autoridades do Município, do Estado e da Nação;

b. Assessorar a presidência por ocasião de comemorações organizadas ou prestigiadas pela ACIP, providenciando e superintendendo a expedição dos convites;

c. Manter estreitas relações com os órgãos de divulgação, promovendo as iniciativas e eventos da ACIP.

d. Conceder entrevistas em nome da ACIP, concedendo informações à sociedade que não ofenda os interesses da ACIP.

CAPÍTULO VII

Do Conselho Deliberativo

Artigo 21: Ao Conselho Deliberativo compete:

a. Estudar e propor soluções aos casos omissos neste estatuto, quando solicitado pela Diretoria Executiva;

b. Emitir parecer sobre as consultas que lhe sejam solicitadas pela Diretoria Executiva, especialmente para a escolha de associados beneméritos e honorários;

c. Emitir parecer de viabilidade sobre despesas propostas pela Diretoria Executiva.

d. Decidir recursos ao Conselho endereçadas, nos termos do Artigo 25, § 1º “f” e, § 2º “f” e, sobre o efeito suspensivo aludido no artigo 26, “g”, todos deste estatuto. 

§ 1º: Toda vez que houver afastamento de um conselheiro efetivo, sua vaga será suprida pelos conselheiros suplentes, na ordem que consta na relação eleitoral.

§ 2º: As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas pelos conselheiros efetivos.

Artigo 22: As reuniões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão trimestralmente, devendo a ser realizada primeira reunião da nova gestão no período do primeiro trimestre a partir da posse da nova Diretoria Executiva, ou em outras oportunidades, quando solicitadas pela Diretoria Executiva.

Artigo 23: As reuniões do Conselho Deliberativo serão precedidas de convocação com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por meio de convocação, dele constando a ordem do dia.

§ único: Para validade da deliberação do Conselho Deliberativo, haverá a necessidade de comparecimento de pelo menos 5 (cinco) conselheiros ativos em reunião deliberativa do Conselho, cuja presença e votação deverá constar em ata e assinada pelos presentes.

CAPÍTULO VIII

Do Conselho Fiscal

Artigo 24: A ACIP terá um Conselho Fiscal, composta de 3 (três) membros, de preferência inscritos no Conselho Regional de Contabilidade (C.R.C.), eleitos na mesma chapa em que se elegem os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo; com mandatos coincidentes com os destes.

§ Único: Compete ao Conselho Fiscal:

a. Examinar as contas mensais, balanços anuais e balancetes mensais, bem como, os demais papéis da ACIP, emitindo parecer;

b. Assistir à Diretoria Executiva, quando solicitada por esta, em assuntos relacionados com o movimento econômico da ACIP;

c. Votar, contestar, ou impugnar por laudo pericial, dentro de 10 (dez) dias, todo e qualquer balanço, relatório ou balancete que revele ser lesivo aos interesses da ACIP;

d. Manter-se à disposição da Diretoria Executiva para trabalhos acessórios que se fizerem necessários;

e. Reunir-se ordinariamente e por trimestre, nas primeiras quinzenas dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, para apreciar os balancetes dos meses anteriores,

f. anualmente, na primeira quinzena de fevereiro, para exame e aprovação do Relatório Anual. Por ocasião dessa reunião, a Conselho Fiscal dará parecer, aprovando ou não as contas do ano administrativo que se finda, a ser aprovado em Assembléia Geral.

CAPÍTULO IX

Das penalidades

Artigo 25: A Diretoria Executiva da ACIP, independentemente de assembléia geral, observado o “quorum” legal previsto, tem pelo expresso na alínea “a”, § 2º do artigo 13, plenos poderes para aplicar as seguintes penalidades: advertência; suspensão; perda de mandato; exclusão.

§ 1º: As advertências serão aplicadas pela Diretoria Executiva aos associados que:

a. rebelarem-se contra os princípios e objetivos da ACIP;

b. fizerem referências desairosas à ACIP;

c. não se comportarem condignamente nas reuniões sociais e nas assembléias gerais;

d. atrasarem no pagamento das contribuições;

e. cometerem qualquer falta que, a critério da Diretoria Executiva, seja merecedora de advertência ou repressão.

f. Das penalidades acima caberá recurso ao Conselho Deliberativo. Os recursos deverão ser escritos e fundamentados e, terão prazo de 30 (trinta) dias para serem interpostos, com efeito suspensivo a critério do Conselho Deliberativo, que devolverá sua decisão devidamente motivada, mantendo, reformando totalmente ou em parte a deliberação da Diretoria Executiva, sendo esta obrigada a cumpri-la.

§ 2º: As penas de suspensão, nunca superiores a 90 (noventa) dias, serão aplicadas aos associados (associados) que:

a. infringirem as determinações da Diretoria Executiva ou desrespeitarem as deliberações das assembléias gerais;

b. deixarem de pagar 3 (três) mensalidades consecutivas, sem causa justa e convincente;

c. houverem sofrido as advertências do parágrafo anterior e insistirem nos mesmos erros e abusos;

d. prejudicarem deliberadamente os interesse da ACIP;

e. não se comportarem convenientemente na sede ou difamarem a ACIP publicamente.

f. Das penalidades acima caberá recurso ao Conselho Deliberativo. Os recursos deverão ser escritos e fundamentados e, terão prazo de 30 (trinta) dias para serem interpostos, com efeito suspensivo a critério do Conselho Deliberativo, que devolverá sua decisão devidamente motivada, mantendo, reformando totalmente ou em parte a deliberação da Diretoria Executiva, sendo esta obrigada a cumpri-la.

§ 3º: Perde o mandato da Diretoria Executiva e dos Conselhos, o diretor ou conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem uma causa relevante justificada por escrito.

§ 4º: A justificação em apreço, quando não feita anteriormente à falta, só será válida quando formulada nos primeiros quinze dias posteriores à última ausência. Esgotado este prazo, não há mais oportunidade de defesa.

Artigo 26: Serão excluídos, pertençam ou não à Diretoria Executiva, em deliberação fundamentada, os associados que:

a. causarem, deliberadamente, danos morais ou materiais à ACIP;

b. forem condenados pela justiça, por sentença passada em julgado e em processo inafiançável;

c. deixarem de pagar 6 (seis) mensalidades consecutivas;

d. embaraçarem, injusta ou de forma malévola, os trabalhos eleitorais da ACIP;

e. promoverem, deliberadamente, o descrédito público da ACIP.

f. a cassação do mandato de qualquer dos diretores se fará nos moldes do artigo 33.

g. Das penalidades acima caberá recurso à Assembléia Geral Extraordinária nos moldes do artigo 34, §§ 1º, 2º e 3º. Os recursos deverão ser escritos, fundamentados e dirigidos ao Conselho Deliberativo e, terão prazo de 30 (trinta) dias para serem interpostos, com efeito suspensivo a critério do Conselho Deliberativo, remetendo a decisão para a Diretoria que designará data e horário para Assembléia Geral Extraordinária. Mantida a penalidade na Assembléia, não caberá novo recurso ou nova Assembléia para o mesmo fato.
 
h. Na assembléia geral, especialmente convocada para deliberar sobre a exclusão(ões) de associado(s), será observado o direito de ampla defesa, oral ou escrita, pessoal ou representado, pelo interregno de trinta minutos para cada acusado, se mais de um, para exposição de seus argumentos de defesa que serão dirigidos aos presentes, logo após a leitura da ordem do dia, denúncia e provas arroladas. Não haverá réplicas ou tréplicas, seguindo à votação após a defesa.

Artigo 27: O recesso, a pedido de qualquer associado será feito por escrito e somente concedido aos que estiverem em dia com os cofres da ACIP.

CAPÍTULO X

Das eleições e posse da Diretoria Executiva

Artigo 28: De conformidade com o que dispõe o artigo 11, a ACIP é administrada por uma Diretoria Executiva eleita trienalmente, na segunda quinzena de janeiro, ocasião em que são eleitos, na mesma chapa, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal.

§ 1º: Poderão votar somente os associados que estiverem em pleno gozo de seus direitos e desde que admitidos ao quadro social há mais de 90 (noventa) dias, e serem votados aqueles cujos nomes constem do quadro social há mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e estejam quites com os cofres da ACIP.

§ 2º: Será admitido o voto por procuração pública com fim específico e somente para um único ato, tanto nas eleições quanto nas assembléias gerais. As pessoas naturais e as firmas individuais somente poderão exercê-lo por meio de legítimos títulos, e as firmas coletivas, razões sociais, etc., (com direito apenas a um voto), por qualquer dos integrantes da Diretoria Executiva ou seu gerente local, não sendo, portanto, aceito qualquer outro tipo de delegação de poderes para a votação.

§ 3º O pedido de registro de chapa, a ser apresentado à ACIP, deverá ser oficiado pelos seus componentes por ofício onde contenha seus nomes e a empresa em que são proprietários ou sócios (comprovados por cópias de documentos oficiais), bem como, prova de ser produtor rural nos termos do § 6º do artigo 11 deste estatuto, prova das condições de admissibilidade para associar-se contida nas alíneas do artigo 4º deste estatuto, devidamente assinado por todos, até 10 (dez) dias antes da eleição e deverá conter:

a. nome por extenso dos candidatos, com anuência por escrito, firma a que pertence documentos comprobatórios relacionados pelo e § 6º do artigo 11 deste estatuto;

i. Em se tratando de firma coletiva, apenas um de seus sócios poderá se candidatar.

ii. Cada associado poderá subscrever somente um pedido de registro de chapa;

iii. Só serão aceitas, para registro, as chapas que apresentarem os nomes de todos os candidatos e demais exigências;

iv. cargo ao qual se candidata;

v. todas as chapas deverão conter um nome para identificação na cédula eleitoral.

b. A secretaria executiva da ACIP fornecerá protocolo do pedido de registro das chapas inscritas.

§ 4º: Em abono ao inciso 1º deste artigo, não poderá candidatar-se o associado cuja permanência no quadro social da ACIP seja inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou que não esteja quite com a tesouraria da ACIP.

§ 5º: O dia e o local da eleição constarão do edital de convocação da assembléia geral ordinária (ou extraordinária se for o caso). O edital em apreço será divulgado 2 (duas) vezes em jornal local e diário de grande circulação, e a última publicação deverá anteceder 7 (sete) dias da eleição.

§ 6º - A votação terá início às 9 (nove) horas, e terminará às 16 (dezesseis) horas e se processará por escrutínio secreto com cédulas única, que conterá somente os nomes das respectivas chapas registradas em ordem vertical, cuja seqüência será determinada por sorteio antecipado. O voto será feito pelo votante em cabine única indevassável, onde poderá marcar uma única opção na cédula recebida pela banca organizadora. Encerrado o horário, as cédulas serão devidamente retiradas da urna, na presença de no máximo dois representantes delegados fiscais pela chapa, para contagem dos votos. As células serão padronizadas e confeccionadas pela ACIP.

a. Através de Regimento Interno poderá ser regulamentado o uso de sistema eletrônico de votação e apuração, bem como, os casos omissos neste Estatuto.

b. É proibido fazer propaganda eleitoreira (“boca de urna”) das chapas dentro das dependências do local de votação.

c. A mesa eleitoral verificará a identidade dos sócios que se apresentarem para votar qual receberão suas assinaturas no livro especial. Deverá ser confrontada a quantidade de cédulas existentes na urna e o livro especial de presença para validade para validade da eleição. Constatada a diferença, será registrada em ata e, será designada nova eleição no prazo máximo de 30 (trinta) dias.  

§ 7º: A mesa receptora de votos compor-se-á de um presidente, um secretário e dois mesários, designados pela Diretoria Executiva, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Serão constituídas tantas mesas receptoras de votos quantas forem necessárias, e seus componentes deverão ser associados aptos, estarem em dia com a tesouraria da ACIP e em pleno gozo de seus direitos sociais. Para cada eleição, a Diretoria Executiva designará um consultor jurídico, que assessorará as mesas receptoras e fará a supervisão dos trabalhos eleitorais.

§ 8º: A delegação de fiscais, em número de 2 (dois) para cada chapa, deverá ser feita ou pelos candidatos à presidência ou por qualquer candidato da chapa, mediante indicação escrita e devidamente assinada, enviada à secretaria executiva da ACIP, com antecedência de 5 (cinco) dias, pelo que receberão suas credenciais.

§ 9º: Encerrada a votação, o consultor jurídico da ACIP indagará dos presentes, em voz alta, se há alguma contestação a ser feita com relação aos trabalhos eleitorais, após o que cada mesa receptora de votos procederá publicamente à apuração.

§ 10: Feita a apuração geral, computados os resultados e proclamada a chapa eleita, será lavrada a ata geral dos trabalhos, incluindo-se nos papéis da eleição qualquer impugnação ou contestação apresentada.

§ 11: Nenhuma contestação será aceita se não fundamentada e formulada por escrito, assinada e entregue à mesa receptora de votos no decurso dos trabalhos eleitorais, isto é, das 9 horas até a hora em que o consultor jurídico fizer sua indagação de que trata o parágrafo 9º deste artigo.

§ 12: Havendo empate das chapas votadas, prevalecerá como eleita aquela encabeçada pelo associado mais antigo, não em idade, mas em permanência no quadro social da ACIP.

§ 13: Concluídos os trabalhos da eleição e da apuração e conhecidos os resultados, todos os documentos relativos ao pleito, devidamente autenticados pelos membros das mesas, serão entregues, mediante recibo, ao secretário executivo da ACIP, para o necessário arquivamento.

§ 14: A posse dos eleitos ocorrerá em assembléia geral ordinária, realizada na segunda quinzena de fevereiro, de conformidade com o que estabelece o § 1º do Artigo 30, deste estatuto.

§ 15: No caso de renúncia coletiva da Diretoria Executiva, ou quando a substituição progressiva de diretores eleitos ultrapassar em 50% (cinqüenta por cento) seu número, tornar-se-á necessária a convocação de eleição complementar, obedecendo-se ao estabelecido nos parágrafos anteriores, quando serão, pelos mesmos processos, eleitos os diretores necessários para o restante do mandato, de conformidade com o disposto no caput do artigo 11 deste estatuto.

Artigo 29: No caso de contestação, devidamente fundamentada e procedente, o presidente em exercício  a Diretoria Executiva expirante convocará, incontinente, uma assembléia geral ordinária a ser realizada dentro de 8 (oito) dias, a fim de tomar conhecimento da contestação ou contestações, decidir sobre a sua procedência e sobre a validade da eleição, ficando por este fato, prorrogado, sem prazo definido, o mandato anterior.

§ 1º: Julgada procedente e justa a contestação (ou contestações) pela assembléia em apreço, considerar-se-á anulada a eleição em causa, e nova Eleição, dentro das normas do artigo 28 e parágrafos, será realizada dentro de 15 (quinze) dias, mantendo-se, contudo, as mesmas chapas e os mesmos registros anteriores, desde que tais registros satisfaçam as exigências legais.

§ 2º: Julgada improcedente e injusta a contestação (ou contestações), a assembléia geral extraordinária deverá aplicar ao contestante (ou contestantes) a penalidade prevista na letra “d” do artigo 26 deste estatuto (exclusão) cabendo-lhe, contudo, o direito de defesa.

CAPÍTULO XI

Das assembléias gerais

Artigo 30: A assembléia geral é a reunião dos associados quites com os deveres sociais, constituindo-se em órgão soberano da ACIP, podendo ser ordinária ou extraordinária, conforme a necessidade, o assunto e a forma de convocação.

§ 1º: Ordinariamente, instala-se a assembléia geral, com “quorum” não inferior a 5% (cinco por cento) dos associados quites, em dia e hora designados pelo presidente, na segunda quinzena de janeiro, para a eleição da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, em consonância como o parágrafo 5° do artigo 28; instala-se, ainda, assembléia geral ordinária em dia e hora designados pelo presidente, na segunda quinzena de fevereiro de cada ano, para tomar conhecimento do Relatório de Contas da Diretoria Executiva e aprová-las em votação. Se o mandato desta estiver extinto, a mesma assembléia empossará os diretores e conselheiros para o triênio seguinte.

§ 2º: Se, na hora aprazada, não se verificar o “quorum” do parágrafo anterior, a assembléia realizar-se-á no mesmo local e data, uma hora após, com qualquer número de associados quites.

Artigo 31: A assembléia geral instalar-se-á extraordinariamente sempre que:

a. O presidente da Diretoria Executiva entender como justificada sua instalação;

b. Quando sua convocação for requerida com especificação dos fins, pela maioria dos diretores e conselheiros;

c. Quando for requerida por 1/5 (um quinto) dos associados quites com a ACIP e em pleno gozo de seus direitos.

g. Nos casos descritos pelo artigo 25, §§ 1º e 2º , alíneas “f” e. artigo 26, alínea “g”.

Artigo 32: As assembléias gerais extraordinárias só serão válidas quando convocadas com especificações da ordem do dia, por editais divulgados pela imprensa local, num mínimo de 3 (três) vezes, e quando a última divulgação em apreço antecipar-se em 3 (três) dias no mínimo da data fixada para a assembléia.

§ 1º: Nas assembléias gerais, quer ordinárias, quer extraordinárias, o presidente da Diretoria Executiva em exercício apenas faz a abertura dos trabalhos. O presidente e secretários, “ad hoc”, serão aclamados ou eleitos na ocasião.

§ 2º: A mesa da assembléia não tomará conhecimento de assunto estranho à ordem do dia.

§ 3º: As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos e, conforme o caso, em votação secreta.

Artigo 33: Somente as assembléias gerais extraordinárias são competentes para apreciar impugnações ou contestações das eleições sociais; proceder à reforma total ou parcial deste estatuto; vender, permutar, onerar, ou dar bens imóveis pertencentes à ACIP; decidir sobre a dissolução da ACIP , destituir administradores cassando os mandatos se diretores, alterar o estatuto, decidir sobre questões de competência da assembléia geral ordinária, desde que tais decisões, por motivo relevante, tenham sido excluídas da pauta ordinária ou qualquer outro assunto de suma importância para a ACIP.

Artigo 34: O “quorum” legal para que funcionem as assembléias gerais extraordinárias, em primeira convocação, salvo o disposto no artigo 35, é de 10% (dez por cento) dos seus associados quites.

§ 1º: Não havendo “quorum” legal em primeira convocação, a assembléia geral extraordinária poderá funcionar, em segunda convocação, uma hora após, no mesmo local e data anteriormente fixados, com qualquer número de presentes.

§ 2º: Se, porém, em segunda convocação, conforme estabelece o parágrafo anterior, a média de comparecimento for inferior a 2% (dois por cento), a assembléia geral extraordinária poderá funcionar em terceira convocação, no mesmo local e data, com qualquer número de associados quites.

§ 3º: De conformidade com o que dispõe o § 2º do artigo 28, o voto por procuração pública será admitido nas assembléias gerais, quer sejam ordinárias quer sejam extraordinárias.

§ 4º. A assembléia geral quer ordinária, quer extraordinária, quando convocada para destituir os administradores ou alterar o estatuto, não poderá deliberar em 1ª convocação sem a maioria absoluta dos associados, ou com qualquer número de associados na segunda convocação nos termos do edital, sendo certo que, para as deliberações, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes.

CAPÍTULO XII

Das disposições gerais.

Artigo 35: A ACIP somente poderá ser dissolvida em assembléia geral extraordinária e por deliberação de três quartas partes de seus associados. Neste caso, depois de saldados todos os compromissos de ordem financeira, o patrimônio remanescente será doado, à duas entidades de fins não econômicos designada no Regimento Interno, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes, em proporções deliberadas pelos associados, com sedes e foros na cidade de Pirassununga/SP, Estado de São Paulo. Se as duas ou uma delas não mais existir, a qualquer entidade beneficente com sede e foro na cidade de Pirassununga, Estado de São Paulo.

Artigo 36: O patrimônio da ACIP, representado por imóveis, papéis de crédito, etc., somente poderá ser onerado ou alienado por deliberação majoritária dos membros da Diretoria Executiva, com o “quorum” previsto no § único do artigo 14 deste estatuto.

§ Único: O patrimônio representado por bens imóveis somente poderá ser permutado, doado, onerado ou alienado por decisão majoritária da assembléia geral extraordinária, em concordância com o parágrafo único do artigo 3º e artigo 33 deste estatuto, com um “quorum” mínimo de 10% (dez por cento) em qualquer convocação.

CAPÍTULO XIII

Das disposições transitórias

Artigo 37: Este estatuto é reformável no todo ou em parte, desde que para isso seja convocada uma assembléia geral extraordinária, especialmente para esse fim, nos termos do que dispõem os artigos 33 e 34 e seus parágrafos.

Artigo 38: A Diretoria Executiva da ACIP poderá instituir tantos departamentos, secções administrativas e serviços especiais quantos forem necessários ao bom funcionamento da ACIP. Também por deliberação majoritária dos diretores poder-se-ão introduzir na sede as modificações que se fizerem necessárias.

Artigo 39: Compete à Diretoria Executiva a elaboração do regulamento administrativo e a instituição de um Regimento Interno, que atendam às reais necessidades e ao bom funcionamento da ACIP.

Artigo 40: Será permitida por uma vez a reeleição do presidente da Diretoria Executiva, na forma dos artigos 11 e 28 e seus parágrafos, não havendo restrição para os demais cargos.

Artigo 41: Nenhum regulamento, portaria, ato da Diretoria Executiva ou Regimento Interno poderá contrariar os princípios legais estabelecidos neste estatuto.

Artigo 42: Os casos omissos neste estatuto serão regidos pela legislação civil brasileira em vigor, na parte concernente à constituição e funcionamento das associações civis e de conformidade com o estabelecido na alínea “i” do parágrafo 2º do artigo 13º.

Artigo 43: O presente estatuto anula em sua totalidade o anterior estatuto, eventuais e posteriores alterações da Associação Comercial e Industrial de Pirassununga, revogando, pois, todas as disposições estatutárias anteriores e posteriores daquele, inclusive regulamentos, avisos ou instruções que os contrariem.

Artigo 44: Este estatuto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da assembléia geral extraordinária que o aprovar.

§ 1º: as disposições sobre o número de membros e novas funções de diretor adjunto, passarão a vigorar na próxima gestão, pelo que, as chapas concorrentes deverão se adequar às disposições deste estatuto.

Artigo 45: Revogam-se as disposições em contrário.

Nada mais constando do original aprovado pela assembléia geral extraordinária realizada no dia 18 de outubro de 2005 e, para aqui fielmente transcrito, eu Amador Sebastião Mistieri Jr., coordenador da comissão de redação, mandei digitar o presente estatuto, e ordenei sua transcrição no livro de atas competentes.

Pirassununga, 18 de outubro de 2005.

 

 

DIRETORIA EXECUTIVA
Presidente : Valdinei Ferraz Nery
Vice-Presidente : Paulo André Silva Tannús
2º Vice-Presidente : Aparecido Franchini
3º Vice-Presidente : Laurindo Fausto
Tesoureiro Geral : Benedito Cláudio Tertuliano Ramos
Secretário Geral : Amador Mistieri Júnior
2ª Secretária : Marcela Nascimento
Diretor sem pasta : Hugo Rolando Arana Pessoa
Diretor sem pasta : Roberto Therense Filho

 

CONSELHO CONSULTIVO
Abrão Junqueira Rezek
Benedito Luiz Papa
Carlos Alberto da Silva Tuckumantel
Cláudio Valsechi Dalmonte
Edson Luis Thomaz de Souza
Eduardo Kendi Tongu Inoque
Fabiana Mancin Moro
Gilson Marcos Tuckumantel
Hideo Miamoto
Itamar Antonio Franchi
José Isaac Veronezi
José Rodolfo Munari
Luis Antonio Melo Pereira
Marcelo Aparecido Arantes
Márcia Moro Geraldini
Marco Antonio Zerbetto Chaim
Marinalda C. L. Rodrigues
Miguel Archangelo Fuzaro
Paulo André de Sá
Paulo Vitor Baldim
Robison José Pagotti
Rui Padilha Bueno de Moraes
Valmir Aparecido Barone
Vera Lúcia Martinelli Soares

COMISSÃO REFORMULAÇÃO ESTATUTÁRIA

1º Secretário : Amador Sebastião Mistieri Júnior
Diretor sem pasta : Roberto Therense Filho